Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a
qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser
especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005
(Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas
de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente
contradição entre essas normas.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural
cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente,
que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam
à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005
exclui expressamente essas entidades de sua incidência.
Cooperativa
de crédito se equipara a instituição financeira
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma
instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao
regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.
No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o
disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central
(Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em
liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para
cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes
falimentares.
Lei
especial deve prevalecer sobre lei geral
Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino
observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as
cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina,
tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao
regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de
crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei
6.024/1974.
Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei
6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei
11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.
"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela
possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em
vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do
artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de
recuperação judicial", afirmou o magistrado.
Ao manter a
sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido
registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido
falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
Fonte: STJ
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...